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Encarregado de dados · Adequação à LGPD · Resposta a incidentes

A LGPD não pergunta o seu faturamento.

Ela pergunta que dado você trata. Farmácia, academia, consultório, escola, associação e condomínio tratam dado pessoal sensível todos os dias, e é o dado, não o tamanho da empresa, que define o regime jurídico aplicável.

3 dias úteis
Prazo de comunicação à ANPD
Res. CD/ANPD 15/2024
Art. 41
Encarregado pelo tratamento
de dados pessoais
2 h úteis
Retorno humano em
horário comercial
24 h
Protocolo de Primeira Hora
automático, todos os dias

O básico, para quem nunca precisou saber

Antes de falar em adequação, três definições.

O que é a LGPD

É a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, Lei 13.709/2018, em vigor desde setembro de 2020. Ela diz o que uma empresa pode e o que não pode fazer com informação sobre pessoas.

Dado pessoal é qualquer informação que identifique alguém. Nome, CPF, telefone, endereço, foto, digital, placa do carro, resultado de exame. Se dá para saber de quem é, é dado pessoal.

A lei não proíbe usar. Ela exige três coisas. Que exista um motivo previsto na própria lei para cada uso. Que a pessoa saiba o que está sendo feito com o que é dela. E que o dado seja protegido enquanto for necessário e eliminado quando deixar de ser.

Quem cobra

A ANPD, Autoridade Nacional de Proteção de Dados. É órgão federal, regulamenta a lei por resolução, recebe reclamação de qualquer cidadão, investiga vazamento e aplica sanção. As resoluções dela valem tanto quanto a lei no dia a dia da empresa.

O que é um DPO

DPO vem do inglês, Data Protection Officer. Na LGPD brasileira o nome é encarregado pelo tratamento de dados pessoais. É a pessoa indicada pela empresa para ser o canal entre ela, os clientes e a ANPD.

Na prática o encarregado faz quatro coisas. Atende o cliente que quer saber quais dados a empresa tem sobre ele, ou que quer apagá-los. Responde à ANPD quando ela pergunta. Orienta a equipe sobre o que pode e o que não pode. E conduz a resposta quando alguma coisa vaza.

O encarregado não precisa ser funcionário

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 admite que a função seja exercida por pessoa de fora, física ou jurídica. Para a empresa que não tem departamento jurídico nem de tecnologia, contratar sai mais barato e mais seguro do que designar alguém de casa sem preparo, que assumiria a responsabilidade no papel e não na prática.

A mesma resolução exige que o encarregado atue com autonomia e sem conflito de interesses, o que é justamente o argumento a favor de alguém de fora.

Por que porte não isenta

Não existe isenção por tamanho. Existe simplificação, e ela não alcança quem trata dado sensível.

A LGPD não tem faturamento mínimo, número mínimo de clientes nem de funcionários. O critério do art. 3º é territorial e finalístico. As exceções do art. 4º são uso pessoal e doméstico, jornalístico, artístico, acadêmico e de segurança pública. Nenhuma delas cobre um negócio.

O que existe é a Resolução CD/ANPD nº 2/2022, que criou regime simplificado para agentes de pequeno porte, inclusive dispensando a nomeação formal de encarregado pelo art. 11. Mas o §1º do mesmo artigo mantém a obrigação de disponibilizar canal de comunicação com o titular, e a dispensa não afasta as demais obrigações da lei.

Res. CD/ANPD nº 2/2022, art. 3º, I Não se beneficia do tratamento diferenciado o agente de pequeno porte que realize tratamento de alto risco para os titulares.

O art. 4º define alto risco pela combinação de um critério geral, que é larga escala ou tratamento capaz de afetar significativamente interesses e direitos fundamentais, somado a um critério específico, entre eles a utilização de dados pessoais sensíveis ou de dados de crianças, adolescentes e idosos, o uso de tecnologias emergentes e a vigilância de zonas acessíveis ao público.

A clínica, a academia e a creche já estão no regime de alto risco. Só não sabem.

Res. CD/ANPD nº 2/2022, art. 4º

Basta um critério geral somado a um específico. Dado de saúde e biometria são critério específico expresso. Reconhecimento facial na recepção soma outros dois.

Onde estão os seus dados

Escolha o seu ramo e veja o que você trata sem perceber.

Quase todo negócio de atendimento ao público no interior trata dado sensível. A diferença é que alguns sabem disso.

O que fazemos

Quem fiscaliza não pode ser quem defende.

A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 exige que o encarregado atue com autonomia e sem conflito de interesses. Assumimos isso por escrito, desde o contrato.

Três frentes

Um encarregado, do mapeamento à defesa.

ENCARREGADO

DPO como serviço

Assunção da função de encarregado perante a ANPD e os titulares, com canal de atendimento operante.

  • Canal do titular hospedado e mantido
  • Resposta a requisições do art. 18
  • Interlocução com a ANPD
  • Relatório periódico à direção
Ver o escopo

ADEQUAÇÃO

Programa de conformidade

Do mapeamento ao documento assinável, em fases com entregável definido em cada uma.

  • Mapeamento de fluxos e registro das operações
  • Definição de bases legais por finalidade
  • Política de privacidade e de retenção
  • Contratos com operadores e fornecedores
Ver as fases

INCIDENTE

Resposta a vazamento

Contenção, avaliação de risco relevante, comunicação à ANPD e aos titulares dentro do prazo.

  • Preservação de evidência desde a hora zero
  • Enquadramento do dever de comunicar
  • Peças de comunicação à ANPD
  • Defesa em processo administrativo
Ver o plantão

Política de Independência do Encarregado

Não atuamos no contencioso da empresa que assessoramos como encarregado. Toda a relação é regida por contrato de honorários advocatícios, com o sigilo profissional do art. 7º, II, da Lei 8.906/94 desde a primeira conversa.

Comece por aqui

Diagnóstico de maturidade em proteção de dados.

Vinte e cinco perguntas objetivas sobre bases legais, registro de operações, contratos com operadores, retenção, plano de resposta a incidente e canal do titular. Ao final, nota por eixo e relatório em PDF gerado dentro do seu próprio aparelho, na hora e sem custo. Nenhuma resposta é transmitida, e não pedimos identificação alguma.

Conteúdo informativo. Não constitui consulta jurídica nem substitui análise do caso concreto.