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Base normativa e leitura

Toda afirmação deste site tem endereço.

Não há aqui nenhuma frase do tipo "a lei exige" sem dizer qual lei, qual artigo e onde lê-lo. Esta página reúne as normas citadas nas demais, explica em uma frase o que cada uma resolve e aponta para o texto oficial, para que você possa conferir sem depender da nossa palavra.

As duas leis de base

Onde tudo começa.

Lei nº 13.709/2018, a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, em vigor desde setembro de 2020. Define o que é dado pessoal e dado sensível, exige uma base legal para cada uso, cria os direitos do titular, institui a figura do encarregado e disciplina o que fazer diante de um incidente.

Ler o texto oficial no Planalto

Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia

Importa aqui por dois dispositivos. O art. 7º, II, assegura o sigilo profissional, que protege tudo o que é dito na consulta desde a primeira conversa, ainda que não haja contratação. E o art. 34, IV, trata como infração disciplinar angariar ou captar causas, o que explica por que este site não tem formulário de captura.

Ler o texto oficial no Planalto

As três resoluções que mais aparecem aqui

A ANPD regulamenta, e o regulamento manda.

As resoluções do Conselho Diretor da ANPD detalham o que a lei diz de forma geral, e no dia a dia da empresa valem tanto quanto o texto legal. Estas três sustentam boa parte das afirmações deste site.

NormaO que resolveOnde aparece neste site
Res. CD/ANPD nº 2/2022 Cria o regime simplificado para agentes de pequeno porte. O art. 3º, I, exclui desse benefício quem realiza tratamento de alto risco, e o art. 4º define alto risco pela reunião de um critério geral com um critério específico, entre eles o uso de dado sensível ou de dado de crianças, adolescentes e idosos. O art. 11 dispensa a nomeação de encarregado, mas o §1º mantém a obrigação de canal com o titular. Página inicial e diagnóstico
Res. CD/ANPD nº 15/2024 Disciplina a comunicação de incidente de segurança. Fixa o prazo de três dias úteis contados do conhecimento, admite comunicação preliminar quando faltarem informações e prevê a complementação em até vinte dias úteis. Plantão de incidentes
Res. CD/ANPD nº 18/2024 Regulamenta a atuação do encarregado. Exige autonomia e ausência de conflito de interesses, e admite expressamente que a função seja exercida por pessoa de fora da organização, física ou jurídica. Encarregado como serviço

O texto integral de cada resolução está publicado no Diário Oficial da União e no portal da autoridade. Preferimos apontar para a página institucional a arriscar um endereço direto que mude de lugar sem aviso.

Portal da ANPD

Norma citada de memória é chute com aparência de rigor.

Método deste site

Cada dispositivo transcrito nas páginas deste site foi conferido no texto oficial antes de ser publicado, e não reproduzido a partir de lembrança ou de resumo de terceiro. É trabalhoso e é o mínimo, porque quem lê está tomando decisão a partir daquilo.

Endereços que servem na hora do aperto

Canais oficiais da ANPD.

Comunicação de incidente de segurança

É por aqui que o controlador comunica o incidente à autoridade, dentro do prazo de três dias úteis contados do conhecimento. Vale conhecer a página antes de precisar dela, porque descobrir o caminho no meio da crise custa horas que o prazo não tem.

Página oficial de incidente de segurança

Canais de atendimento e petição do titular

O art. 18, §1º, garante ao titular o direito de peticionar contra o controlador perante a ANPD, e o §8º acrescenta que esse direito também pode ser exercido perante os órgãos de defesa do consumidor. É por este endereço que a petição à autoridade é apresentada.

Canais de atendimento da ANPD

Provimento nº 205/2021 do CFOAB

Disciplina a publicidade e a informação na advocacia. É a razão de este site trazer o aviso de conteúdo informativo em todas as páginas, não divulgar honorários e não prometer resultado algum.

Texto no portal do Conselho Federal da OAB

O que vem a seguir

Esta página cresce quando houver o que dizer.

Textos sobre decisões da ANPD, mudanças de regulamentação e situações concretas recorrentes serão publicados aqui. Sem calendário e sem meta de volume, porque conteúdo produzido para cumprir cronograma acaba repetindo o que já está em toda parte.

Enquanto isso, o material substantivo do site já está nas páginas de adequação, encarregado e incidente, e o diagnóstico de maturidade aplica esses critérios à sua própria operação, sem que nenhuma resposta saia do seu navegador.

Conteúdo informativo, nos termos do Provimento 205/2021 do CFOAB. Não constitui consulta jurídica nem substitui análise do caso concreto. As normas mudam: confirme sempre a vigência no texto oficial antes de decidir com base nesta página.